REALIZADA
SESSÃO ORDINÁRIA DE Nº 1.605/2025.
Realizada nesta noite de segunda feira dia 15/09/2025, a Sessão
Ordinária nº 1.605, na Pauta da Sessão 02 (dois) Projetos de Lei de autoria do
Executivo Municipal, 01 (um) Projeto de Lei de autoria da Vereadora Bruna Orsatti
Saghabi e do Vereador Leonardo Sartori que foi apresentado e 01 (uma) Indicação
também de autoria da Vereadora Bruna.
EXPEDIENTE:
PROJETO DE
LEI Nº 38/2025 – Dispões sobre o fornecimento de medicamentos da
rede Pública Municipal de Saúde – SUS aos usuários que apresentem receitas
prescritas por médicos de clínicas particulares, conveniados ou cooperados a
planos de saúde, mesmo que não atendidos pelo SUS, e dá outras providências.
A
Câmara Municipal de Bilac resolve:
Art. 1º Fica
autorizado o fornecimento de medicamentos da rede do Sistema Único de Saúde –
SUS, aos pacientes que apresentem receitas prescritas por médicos particulares,
conveniados ou cooperados a planos de saúde, mesmo que não atendidos
pelo SUS, e receitas de outras cidades, mas com moradia fixa em Bilac.
Art. 2º Fica
definido que, para conseguir o benefício, o paciente deverá comprovar sua
residência no Município de Bilac e apresentar a carteira
do SUS cadastrada na Unidade Básica de Saúde do município.
Art. 3º A
receita médica deverá conter o nome do princípio ativo do medicamento e
pertencer à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME pelo
componente especializado da assistência farmacêutica definida do SUS.
Parágrafo único: Os medicamentos
prescritos nas receitas deverão estar de acordo com a relação Municipal,
Estadual e nacional de medicamentos essenciais e estar disponível na farmácia
do município.
Art. 4º
Nos termos do artigo 6ºA, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o
Município disponibilizará, para consulta pública de sua população, os estoques
de medicamentos disponíveis na farmácia pública municipal.
Art. 5º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
BRUNA ORSATTI SAGHABI Vereadora |
LEONARDO SARTORI Vereador |
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DESPACHO:
INDICAÇÃO Nº 55/2025
INDICO ao Senhor
Prefeito Municipal, na forma regimental, para que estude a possibilidade junto
ao setor competente para substituir os sinais sonoros tradicionais (campainhas
e sirenes) utilizados para entrada, saída e intervalos nas escolas municipais
por músicas de curta duração e volume moderado.
A presente indicação tem
por objetivo promover um ambiente escolar mais acolhedor e inclusivo,
especialmente para crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que
muitas vezes apresentam hipersensibilidade auditiva.
Os sinais sonoros
tradicionais, por serem abruptos e de alto volume, podem causar desconforto,
ansiedade ou crises sensoriais nesses estudantes, prejudicando sua permanência
e rendimento escolar.
A utilização de músicas
breves e suaves para marcar os horários pode reduzir significativamente esses
impactos, beneficiando não apenas os alunos com TEA, mas toda a comunidade
escolar, tornando o ambiente mais humanizado.
Essa substituição deve ser
previamente selecionada com volume controlado. Apesar de ser uma medida simples
e de baixo custo, e que é adotada em diversas instituições de ensino no Brasil
e no exterior como prática inclusiva. Essa mudança beneficia não apenas
crianças autistas, mas também alunos com outras condições sensoriais, além de
criar um ambiente escolar mais agradável para todos.
Ao implementar essa medida,
o município estará dando um passo concreto na efetivação da Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e
atendendo ao princípio da acessibilidade atitudinal e comunicacional previsto
no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
A escola deve ser um espaço
de acolhimento, onde barreiras, inclusive as sensoriais sejam identificadas e
superadas. Adaptar o sinal escolar é mais do que uma questão técnica: é um ato
de respeito, cuidado e compromisso com a inclusão.
BRUNA ORSATTI SAGHABI – VEREADORA
DESPACHO: ENCAMINHADO
AO EXECUTIVO
ORDEM DO DIA
PROJETO DE
LEI Nº 39/2025 – Dispõe sobre a autorização para utilização de
Recursos de Capital oriundos da Alienação de Bens Integrantes do Patrimônio
Público Municipal, e dá outras providências
A presente iniciativa encontra amparo no artigo 44 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece a destinação das receitas de capital provenientes da alienação de bens públicos. O referido dispositivo autoriza sua aplicação no financiamento da seguridade social, desde que respeitada a legislação em vigor.
O objetivo da medida é possibilitar que o Município utilize de forma responsável e eficiente os recursos obtidos com a alienação de bens, que além de utilizá-los para investimentos, destiná-los também, ao pagamento de débitos previdenciários junto ao Instituto de Previdência Municipal – IPREM.
Com isso, busca-se não apenas cumprir as exigências legais, mas também reforçar a transparência e a eficiência na gestão orçamentária e financeira, assegurando a regularidade previdenciária e a manutenção da prestação dos serviços públicos à população.
ANTONIO FERREIRA LOUREIRO
Prefeito
DESPACHO:
PROJETO DE LEI APROVADO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
PROJETO DE LEI Nº 40/2025 – Abre ao Orçamento do Município, crédito adicional suplementar, no valor de R$ 220.016,00, para os fins que especifica.
O crédito adicional suplementar a ser aberto destinar-se-á: Aquisição de equipamentos e materiais permanentes com recursos da Proposta FNS Nº 12433.127000/1240-01, que está vinculada às Emendas Parlamentares nº 31350002/2024 (ARLINDO CHINAGLIA - PT) e 44610003/2024 (RICARDO SALES - PL).
ANTONIO FERREIRA LOUREIRO
Prefeito
DESPACHO: PROJETO
DE LEI APROVADO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.