REALIZADA
SESSÃO ORDINÁRIA DE Nº 1.604.
Realizada nesta noite de segunda feira dia 01/09/2025, a Sessão
Ordinária nº 1.604, na Pauta da Sessão 01 (Um) Projeto de Lei de autoria do
Executivo Municipal. Também de autoria do Executivo 02 (dois) Projetos de Lei
que passaram pelo expediente e foram encaminhados a Comissão de Finança e
Orçamento.
EXPEDIENTE:
·
PROJETO DE LEI Nº 34/2024 – Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2026-2029, e dá outras providências.
Trata a presente propositura do PLANO PLURIANUAL, contendo a
despesa prevista para o quadriênio 2026-2029, com indicação do envio da
descrição dos programas, metas e prioridades, programa orçado, obedecendo às
novas disposições contidas nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, que
traz as metas e prioridades da administração para o próximo quadriênio, as quais serão encaminhadas em lei específica,
até o prazo estabelecido, nos termos do inciso I, do § 2o, do
art. 35, do ADCT da Constituição Federal.
O projeto,
extenso, contempla em seu conjunto de anexos, tudo aquilo que este Governo
pretende realizar em custeio dos serviços de utilidade pública, administrativos
e investimentos, visando acima de tudo, a melhoria de qualidade de vida de
nossa cidade para o quadriênio 2026-2029.
O Plano
apresentado pelo Executivo, previsto para o município de Bilac para os anos
2026, 2027, 2028, 2029, fixa os valores totais, respectivamente, em R$ 67.688.687,07; R$ 70.702.487,07; R$
74.148.747,07 e R$ 78.063.107,07, onde estão inclusos o Poder Executivo e
Legislativo.
A fixação das
despesas observou a execução orçamentária consolidada nos três últimos
exercícios financeiros, enquanto a estimativa das receitas fundamentou-se na
arrecadação verificada no mesmo período. Para as projeções correspondentes aos
exercícios de 2026 a 2029, foram consideradas as expectativas inflacionárias
constantes no Relatório Focus, bem como as peculiaridades inerentes a cada
Programa e Ação Governamental. Ressalta-se que tais parâmetros estão em
conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), assegurando a compatibilidade entre
planejamento, execução orçamentária e manutenção do equilíbrio fiscal do
Município. Destaca-se, ainda, que este Plano Plurianual constitui instrumento de
planejamento governamental previsto no art. 165 da Constituição Federal,
orientando as ações da Administração Pública para o período de 2026 a 2029.
Além da
garantia do custeio, o PPA prevê como metas físicas investimentos, e a título
de encargos gerais, prevê uma reserva de contingência de 0,5% (meio por cento)
da Receita do Executivo, bem como contempla rubricas orçamentárias especificas
para pagamento de Precatórios Judiciais parcelados, e demais parcelamentos já
firmados referentes exercícios anteriores.
DESPACHO: A DISPOSIÇÃO PARA
RECEBIMENTO DE EMENDAS POR 10 (DEZ) DIAS.
·
PROJETO DE LEI Nº 34/2024 – Dispõe sobre as Diretrizes
Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, e dá
outras providências.
Como é do conhecimento dos Nobres Edis, compete ao Poder
Executivo, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e demais
legislações pertinentes, encaminhar, conforme Lei Orgânica Municipal, até o dia
31 de agosto do primeiro ano de mandato, a presente propositura da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para apreciação desta E. Casa de Leis.
É de se
observar que o presente projeto de lei vem subdividido em 9 (nove) capítulos,
onde traz as prioridades e metas da administração pública municipal para o
exercício financeiro de 2026, e ainda proporciona subsídios para a elaboração
do orçamento anual, sempre respeitando as diretrizes fixadas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei
Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, na Portaria Interministerial STN/SOF no 163, de 4 de maio de 2001 (atualizada), e também
nas normas emanadas da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações
posteriores.
Além disso, o
presente projeto prevê o contingenciamento das despesas e limitação de
empenhos, mecanismos essenciais a fim de proporcionar ao erário público
municipal maior equilíbrio entre receita e despesa.
Há, ainda,
previsão quanto às regras a serem observadas para a concessão de subvenções,
auxílios e contribuições para as diversas entidades de nossa comunidade, que
deverão obedecer às regulamentações vigentes, em especial a Lei Federal no
13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, sendo escolhidas por
intermédio de chamamento público, bem como por dispensa ou inexigibilidade do
chamamento nas hipóteses previstas.
Por fim,
também estabelecemos alguns limites para alteração da legislação tributária,
sobretudo no que tange a concessão de anistia, remissão e outros benefícios aos
contribuintes, e também no tocante à alteração do Plano Plurianual.
Enfim, trata-se a presente Lei de peça fundamental para o
equilíbrio das finanças municipais, que certamente pautará as ações
governamentais ao longo do exercício de 2026, sem perder de vista, é evidente,
o progresso de nosso Município, e o bem-estar de nossa população.
DESPACHO: A DISPOSIÇÃO PARA
RECEBIMENTO DE EMENDAS POR 10 (DEZ) DIAS.
ORDEM DO DIA:
·
PROJETO DE LEI Nº 37/2024 – Institui a Política
Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência no município de Bilac-SP, em
consonância com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e demais
legislações correlatas, Cria o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência -
FMDPD, e dá outras providências.
O presente
Projeto de Lei, visa instituir a Política Municipal de Inclusão da Pessoa com
Deficiência no município de Bilac, tendo como objetivo principal assegurar e
promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e
cidadania.
Interessante
ainda ressaltar, Nobres Edis, que juntamente com a Política Municipal de
Inclusão da Pessoa com Deficiência, será criado também o Fundo Municipal da
Pessoa com Deficiência – FMDPD, sendo
que o Fundo poderá receber doações de diversas fontes, até mesmo doações direta
do Imposto de Renda, onde então a população bilaquense poderá destinar parte de
seus impostos diretamente para ajudar aos projetos das pessoas com
deficiências, inclusive aquelas do transtorno do espectro autista (TEA),
visando assim a possibilidade de criação e desenvolvimento de projetos
destinados a inclusão da pessoa com deficiência.
Por fim, o
presente projeto também irá instituir o
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, órgão que se fará presente no
gerenciamento do fundo, assim como será responsável por assessorar,
acompanhar e fiscalizar a implementação da Política Municipal de Inclusão da
Pessoa com Deficiência.
DESPACHO: PROJETO
DE LEI APROVADO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.